RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 44, DE 2 DE JULHO DE 2007.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 28 de junho de 2007, e 

considerando as atualizações das Listas “AMARELA” (Entorpecentes de Controle Internacional), “VERDE” (Psicotrópicos de Controle Internacional) e “VERMELHA” (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenções da Organização das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário; 

considerando a recomendação do Departamento de Polícia Federal, de inclusão das substâncias 4-Cloro-2,5-dimetoxianfetamina (DOC) e 4-Iodo-2,5-dimetoxianfetamina (DOI) na Lista “F2” (Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998; 

considerando o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e 

considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. 

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº.344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999. 

Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações: 

I. INCLUSÃO 

1.1 Lista “F2”: 4-Cloro-2,5-dimetoxianfetamina (DOC) 

1.2 Lista “F2”: 4-Iodo-2,5-dimetoxianfetamina (DOI) 

II. CORREÇÃO DA NOMENCLATURA QUÍMICA DAS SUBSTÂNCIAS 

2.1 Lista “F1”: Substituir 7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDOETANOTERTAHIDROORIPAVINA 

por 7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA  

2.2 Lista “F2”: Substituir (±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-FENETILAMINA por 

(±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 

2.3 Lista “F2”: Substituir 2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA por 2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA 

2.4 Lista “F2”: Substituir 2-METOXI-ALFA-METIL-4,5-(METILENODIOXI)FENETILAMINA por 

5-METOXI-ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.