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PORTARIA
CVS Nº 10, de 02 de junho de 2003
PUBLICADO EM D.O.E. n º 104 ; vol. 113; SEÇÃO I; pág. 22 e 23 ;
SÃO PAULO - 04/06/2003E. de 4/3/2002
Dispõe sobre a comercialização e controle do medicamento à base
de substância retinóide - Isotretinoína e dá providências correlatas.
A Diretora Técnica do Centro
de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa
da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições
legais, considerando:
- Os
termos da Portaria SVS/MS nº 344/98, de 12 de maio de 1998,
republicada em 01 de fevereiro de 1999 e da Portaria SVS/MS
nº 6, de 29 de janeiro de 1999;
- O
Parecer sobre Medicamentos Retinóides - Atualização
do Parecer Aprovado na antiga CRAME, em 02/96 e Versão Final
aprovado na CONATEM, em 08/5/98;
- O
Alerta Terapêutico nº 06/03 - Setor de Farmacovigilância/CVS
- DOE de 03/4/03;
- O
aumento do número de relatos de Reações Adversas em conseqüência
ao aumento do número de prescrições, inclusive para casos
de acne vulgar;
- Que
os medicamentos que contém a substância isotretinoína apresentam
alto risco de teratogenicidade, mesmo usados por curto período
de tempo;
- Que
existem relatos de má-formação congênita, de aumento do índice
de abortos espontâneos, conseqüentes ao uso de medicamentos
à base de isotretinoína;
- Que
há a necessidade de proteger a saúde da população do Estado
de São Paulo, em especial a saúde da mulher em idade fértil,
orientando sobre o uso adequado desses medicamentos, resolve:
Artigo
1º - Os medicamentos à base de substâncias retinóides
só podem ser dispensados em estabelecimentos farmacêuticos (farmácias
e drogarias), devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância
sanitária, conforme legislação vigente, mediante retenção da
Notificação de Receita Especial - Retinóides Sistêmicos (Anexo
XII - Portaria SVS/MS 344/98) que deverá estar acompanhada do
Termo de Conhecimento de Risco e Consentimento
- Anexo I e do Termo de Consentimento
Informado - Anexo II;
Artigo 2º - O prescritor deve sempre ao iniciar
o tratamento com medicamentos à base da substância isotretinoína,
solicitar a todos os pacientes, os seguintes exames laboratoriais:
dosagem de enzimas hepáticas (TGO e TGP), Fosfatase Alcalina,
Colesterol Total, Triglicérides, Glicemia, Hemograma completo,
Contagem de Plaquetas e Tempo de Protrombina; Esses exames devem
ser monitorados em vigência do tratamento. Toda paciente em
idade fértil deverá realizar teste gestacional antes de iniciar
o tratamento, que deverá ser repetido mensalmente no 2º /3º
dia do ciclo menstrual;
Artigo 3º - As pacientes em idade fértil deverão
concordar com o uso de dois métodos contraceptivos simultâneos,
sendo um hormonal (hormônio oral, injetável, inserível ou implantável)
e outro de barreira (DIU, ligadura tubária, vasectomia, condom,
diafragma ou cápsulas cervicais com espermicida), iniciando
um mês antes do uso da isotretinoína até um mês após o término
do uso; o prescritor, desconhecendo métodos contraceptivos,
deve encaminhar a paciente para um ginecologista;
Artigo 4º - As receitas para pacientes em idade
fértil terão validade de no máximo 7 (sete) dias, devendo ser
revalidadas mensalmente, com quantidade de medicamento prescrito
suficiente para 30 (trinta) dias de uso;
Artigo 5º - O Termo de Conhecimento de Risco
e Consentimento - Anexo I, deverá ser assinado pelas pacientes
em idade fértil, pais ou responsável, sempre que for iniciado
o tratamento e quando for revalidada a receita do medicamento;
o Termo de Consentimento Informado - Anexo II, deve ser assinado
por todos os pacientes sempre que for prescrito o medicamento;
Parágrafo único - O Termo de Conhecimento de Risco e Consentimento
e o Termo de Consentimento Informado devem ser impressos em
3 (três) vias, sendo a 1ª via do paciente, a 2ª via do médico
e a 3ª via do estabelecimento farmacêutico que dispensou o medicamento,
devendo a mesma ser repassada ao laboratório fabricante.
Artigo 6º - A monitoração dos pacientes que
fazem uso do medicamento deverá ser constante;
Artigo 7º - As empresas fabricantes, importadoras
e distribuidoras de medicamentos à base da substância isotretinoína
devem encaminhar trimestralmente, até o 10º dia útil do mês
subseqüente, a relação dos estabelecimentos que adquiriram os
referidos medicamentos, ao Centro de Vigilância Sanitária -
Comissão Técnica de Produtos de Controle Especial - Divisão
Técnica de Produtos (CVS/CTPCE/DITEP), Avenida São Luis nº 99
- 5º andar, CEP: 01046-001- São Paulo/SP, contendo: razão social
da empresa, CNPJ, nome do estabelecimento, endereço completo,
número da Nota Fiscal, a quantidade adquirida e os números dos
lotes;
Artigo 8º - Os casos suspeitos de eventos adversos
relacionados ao uso de medicamentos à base da substância isotretinoína
devem ser comunicados ao Setor de Farmacovigilância do Centro
de Vigilância Sanitária, através do preenchimento da Ficha de
Notificação de Eventos Adversos aos Medicamentos - Anexo III;
Artigo 9º - Fica proibida a manipulação em
farmácias das substâncias constantes da Lista C2 - (retinóides)
da Portaria SVS/MS 344/98, na preparação de medicamentos de
uso sistêmico e da substância isotretinoína na preparação de
medicamentos de uso tópico;
Artigo 10º - O descumprimento dos termos desta
Portaria configurará infração sanitária, ficando o infrator
sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, bem
como de natureza civil e criminal
Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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