RDC
n.º 298, de 06 de novembro de 2002
(DO de 07/11/2002 seção 01)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c
o § 1º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 5 de novembro de 2002;
considerando a relevância das ações de saúde, no âmbito do poder
fiscalizador do Estado, visando promover e assegurar a saúde pública
nos termos da Constituição Federal, consolidada no art. 8º e no
art. 41 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no artículos 6º e 7º da Lei n.º 6.360, de
23 de setembro de 1976, que submete produtos e serviços ao regime
de vigilância sanitária;
considerando o contido no art. 8º do Decreto n.º 79.094, de 5 de
janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 1976;
considerando os dados do Centro Brasileiro de Informações de Medicamentos
que registra que desde 1985, foram relatados espontaneamente casos
de Síndrome de Guillan Barré (SGB) na Alemanha, Itália e Espanha;
considerando a recomendação do Committee for Proprietary Medicinal
Products (CPMP), para a suspensão, como medida de precaução, da
licença de mercado para todas as associações de gangliosídeos e
a suspensão de autorização e comercialização para o monossialogangliosídeo,
até finalização da avaliação em desenvolvimento por esse comitê;
considerando que desde o seu registro no Brasil, em 1979, os medicamentos
a base de gangliosideos são fabricados e comercializados, utilizando
matéria prima importada;
considerando que as empresas importadoras de gangliosideos vem apresentando
certificados comprobatórios da origem da matéria prima;
considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
dispõe de planos de trabalhos em operação ou em fase implementação
pela Unidade de Farmacovigilância - Ufarm, que contemplam, entre
outro: a notificação de suspeita de reações adversas a medicamentos,
análise de segurança de medicamentos a partir de queixas técnicas,
uso seguro e vigilância de medicamento em hospitais e reavaliação
da relação beneficio/risco de medicamentos comercializados;
considerando que os planos de trabalho de farmacovigilância da ANVISA
estabelecem que para medicamentos de uso ambulatorial a Ufarm contará
com redes de profissionais notificadores ATIVOS, a fim de identificar,
precocemente, problemas de segurança e efetividade;
considerando a decisão judicial nºs 486/2001 e 75/2002 da 22ª Vara
Judiciária - Seção Judiciária do Distrito Federal, de manter no
mercado brasileiro os produtos Sygem e Sinixial, ambos medicamentos
a base de gangliosideos;
considerando os termos da decisão proferida nos autos de Agravo
de Instrumento 20002.01.0030144-0, publicado no Diário Oficial da
Justiça de 24 se setembro de 2002;
considerando o interesse público de manter a segurança dos usuários
de medicamentos, bem como a necessidade de confirmação da efetividade
e fixação da relação beneficio/risco dos produtos a base de gangliosídeos,
Adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art.1º A importação das matérias primas, a fabricação, a distribuição,
a comercialização, a prescrição médica e a aplicação dos medicamentos
a base de gangliosídeos serão totalmente controlados pela ANVISA,
na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º O importador das matérias primas a base de gangliosídeos,
que deve ser o detentor de registro de medicamentos a base de gangliosídeos,
deve solicitar autorização previa da Licença de Importação (L.I)
à ANVISA. A matéria prima a base de gangliosídeos deve cumprir com
os requerimentos da Resolução RDC nº 118/2001 ou suas posteriores
atualizações.
Parágrafo único. Para que a área técnica da ANVISA (Unidade de Produtos
Biológicos e Hemoterápicos - UPBIH) aprove a L.I, é necessário que
o solicitante apresente (protocole) os seguintes documentos relativos
aos lotes de matéria prima a serem importados: a) Certificado de
origem e liberação do tecido nervoso, utilizado como matéria prima,
b) Protocolo de produção do lote dos gangliosídeos, emitido pelo
fabricante e c) Protocolo de controle de qualidade e Certificado
de liberação do lote de matérias primas para produzir medicamentos
a base de gangliosídeos
Art. 3º O fabricante de medicamentos a base de gangliosídeos deve
enviar mensalmente (até o dia 30 do mês seguinte) à UPBIH da ANVISA,
as seguintes informações: a) números dos lotes do medicamento produzidos
com cada lote de matéria prima importada, b) quantidades de unidades
produzidas em cada lote, c) apresentação de cada lote e d) rendimento
de cada lote de matéria prima e explicação da perda ocorrida
Art. 4º O fabricante de medicamentos a base de gangliosídeos deve
enviar mensalmente (até o dia 30 (trinta) do mês seguinte) à UPBIH
da ANVISA, o Relatório de Distribuição dos lotes de medicamentos
a base de gangliosídeos.
Art. 5º A empresa detentora do registro de medicamentos a base de
gangliosideos deve, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação da presente Resolução, incluir nas bulas do produto as
seguintes advertências:
a) Medicamento a base de tecido nervoso que pode desencadear a Síndrome
de Guillan Barre (SGB).
b) Medicamento a base de tecido nervoso bovino. Os tecidos bovinos
estão associados à aparição da Encefalite Espongiforme Bovina, variável
humana.
Art. 6º Os médicos responsáveis pelo tratamento devem prescrever
os medicamentos a base de gangliosídeos no receituário branco em
duas vias (retenção de receita) de forma clara, legível e sem rasuras,
classificando o diagnóstico conforme Classificação Estatística Internacional
de Doença e Problemas Relacionados à Saúde (CID10).
Art. 7º Os medicamentos a base de gangliosídeos passam a fazer parte
da Lista C1, Outras Substâncias sujeitas a Controle Especial do
Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada
no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, portanto,
devem ser dispensados somente com a retenção da receita nos pontos
de venda.
Parágrafo único. As empresas detentoras do registro de medicamentos
a base de gangliosídeos ficam isentas do cumprimento das exigências
estabelecidas na Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, no
referente à Autorização Especial de Funcionamento, ficando as farmácias,
distribuidores e prescritores, sujeitos aos referidos controles
e ainda àqueles especificamente determinados nesta Resolução.
Art. 8º As Farmácias ou Drogarias que comercializem medicamentos
a base de gangliosídeos, devem enviar trimestralmente, por via eletrônica,
obrigatoriamente, (na primeira semana do trimestre seguinte) à UPBIH
da ANVISA, o Balanço do Medicamento, Princípios Ativos e Outras
Substâncias sujeitas a Controle Especial (BMPO) dos referidos medicamentos,
devendo manter as receitas retidas e disponíveis para eventuais
solicitações da ANVISA.
Art. 9º O monitoramento da utilização de medicamentos a base de
gangliosídeos será realizado através da rede de profissionais notificadores
ativos, intitulados Médicos Sentinelas, que serão recrutados pela
Ufarm da ANVISA entre os médicos que prescrevem os referidos medicamentos.
Art. 10 Os médicos sentinelas serão responsáveis pela notificação
para a Ufarm da ANVISA, de qualquer evento adverso clínico ou laboratorial,
falha terapêutica ou reação adversa aos medicamentos a base de gangliosideos.
Art. 11 A ANVISA a cada 6 (seis) meses, sob coordenação da UPBIH,
realizará uma reunião com especialistas (grupo Ad-doc), com a participação
de técnicos da indústria detentora do registro do medicamento, para
avaliar a segurança e efetividade clinica dos medicamentos a base
de gangliosídeos.
§1º A ANVISA previamente à realização das reuniões supracitadas,
informará aos especialistas e representantes da indústria detentora
de registro de medicamentos a base de gangliosídeos os dados e elementos
reunidos sobre o assunto.
§ 2º O estudo de segurança e efetividade clínica terá duração de
3 (três) anos e utilizará como base para sua avaliação final: a)
As notificações da rede de médicos sentinelas, b) Os relatórios
semestrais emitidos pelos grupo Ad-doc; c) As pesquisas clínicas
e epidemiológicas, nacionais ou internacionais, que vieram a ser
realizadas com esta finalidade.
§ 3º Após este período, se os medicamentos tiverem demonstrado segurança
e efetividade clínica, serão liberados das exigências desta Resolução,
caso contrario, os Registros dos produtos serão cancelados.
Art. 12 Fica proibida a manipulação de fórmulas magistrais à base
de Gangliosídeos.
Art. 13 A inobservância dos preceitos desta Resolução configura
infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 14 Ficam revogadas as Resoluções RE nº 527, publicada no DOU
do 17 de abril de 2001, a RE n.º 2, publicada no DOU de 5 março
de 2002, a RDC nº 198, publicada no DOU do 16 de julho de 2002 e
a RDC nº 278, publicada no DOU de 25 de outubro de 2002.
Art. 15 Esta resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO